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Não venda seu voto! Sua voz vale mais.
Cidadania

Frente aos possíveis escândalos de compra e venda de votos em munícios nos cabe a reflexão. A lei nº 4.737/65 - institui o Código Eleitoral, ocasião em que tipifica como crime em seu art. 299 a compra de votos. Não obstante, prevê ainda pena de prisão de até quatro anos para aqueles que oferecem ou prometem alguma quantia ou bens em troca de votos, assim como, penaliza também o eleitor que receber ou solicitar dinheiro ou qualquer outra vantagem, para si ou para outra pessoa. Segue teor:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Este dispositivo legal está posto no capítulo II, titulado como Dos Crimes Eleitorais. Ainda há outro diploma legal sobre este tema que reza em seu art. 41-A, lei esta conhecida como "Lei Eleitoral" (Lei nº 9.504/1997), que constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.

Importante dizer que, para caracterizar a dita conduta ilícita, não há necessidade do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo (interesse de agir), consistente no especial fim de agir. Entretanto, cabe ressaltar que a representação contra as condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Ou seja, passou esta data, não cabe o ajuizamento da ação. Salienta-se que trata-se de um "crime" de competência eleitoral "a vigor" no período eleitoral naquele determinado prazo.

Entretanto, sem sombra de dúvidas, há um sentimento profundo de injustiça frente a casos destas naturezas. Mesmo sabendo que no nosso ordenamento jurídico dispõe de institutos como a preclusão ou decadência, nesse momento como cidadão não como técnico do direito, há um ânimo de impunidade. Parece-nos que vale cometer crimes, e não caminhar na linha da ética e da moral. No decorrer de nossa história, pensamos que nossa cultura foi construída na obscuridade da desonestidade. Como fortalecemos a democracia se aceitamos "políticos" em nossas casas nos oferecendo regalias? Lembremos que houve um movimento histórico na década de 70 para que pudéssemos escolher nosso candidato de forma direita. E hoje permitir-se que homens indignos nos comprem o valioso direito de votar, apoiamos a desconstrução da democracia.

Que possamos refletir nossa existência em comunidade, sobretudo na manutenção do conceito da república combinado com o sentimento democrático. O maior fiscal dos atos públicos somos nós, o cidadão brasileiro. Que empunhemos a dignidade, a honestidade, a ética, a moral como armas civilizatórias. Que não sejamos marionetes dos criminosos do colarinho branco, e sejamos capazes de entender e distinguir o interesse particular do público. Por fim, que possamos aplicar sobre qualquer mazela o princípio universal do bem comum.

(Imagem retirada do Google, direitos autorais da mesma disposta ao autor)

 

REFERÊNCIA:

 

BRASIL, Lei nº 4.737/1965 - Institui o Código Eleitoral, disponível em <http://www.tse.jus.br/legislacao/código-eleitoral/código-eleitoral-1/código-eleitoral-lei-nb0-4.737-...; acesso em 16/mar/2018;

 

BRASIL, Lei nº 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>; acesso em 16/mar/2018.

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