
Com alto estágio de transmissão do Corona Vírus (Covid-19) no município e nas cidades vizinhas de Ipiranga de Goiás, faz com que o Prefeito Alex Queiroz tome drásticas medidas para a proteção da comunidade.
A necessidade de realizar o decreto de estado de emergência na saúde pública (08/fev), pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, vem para neutralizar o grande número de contaminação e casos confirmados no município. O decreto impetrado pelo Prefeito Alex Queiroz estabelece:
Artigo 1º Declara nova situação de emergência na saúde pública no município de Ipiranga de Goiás pelo prazo de 120 dias, razão da Pandemia do Corona Vírus, a segunda onda de disseminação, especialmente pelo aumento exponencial de contaminação no município e cidades vizinhas, devendo manter prioritariamente o distanciamento social.
Artigo 2º Para o enfrentamento da emergência frente a pandemia, suspende todas as atividades econômicas/comerciais, tais como Salão de Beleza, Restaurantes, Pit Dogs, Feira do Produtor Rural, Academias, lojas de vestuários, utilidades domésticas, bares, clubes e outros pelo prazo de 15 (quinze) dias. Bares e Pit Dogs apenas com serviços delivery e drive thru
São consideradas essenciais e não incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo: I- Farmácias, clínicas de vacinação, óticas, laboratórios de análise clínica e unidades de saúde pública ou privadas, excesso de cunho exclusivamente estético;
II- Cemitério e serviços funerários;
III- Distribuidores de gás e postos de combustíveis;
IV- Supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de alimentos e bebidas no local;
V- Estabelecimento comerciais que atuam com produtos agropecuários;
VI- Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VII- Produtores e/ou fornecedores de bens e serviços essenciais a saúde, a higiene e a alimentação;
VIII - Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais a manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
IX - Empresas de segurança privada;
X- Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XI- Assistência social e atendimentos à população em estado de vulnerabilidade;
XII- Atividades comerciais e de prestação de serviços mediante entrega de delivery e ou drive thru;
XIII- Bares, Pit-dogs e restaurantes mediante entrega delivery e ou drive thru
XIV- Cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protesto, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado de Goiás;
- 2º As salas de espera e recepção dos estabelecimentos mencionados nesse artigo, devem ser organizadas para garantir o distanciamento de 2 metros entre usuários.
Artigo 3º Ficam suspensos o atendimento ao público realizado pela prefeitura de Ipiranga de Goiás e todos seus órgãos da administração pública, que trabalharão apenas internamente, exceto à secretaria Municipal de Saúde, a Agrodefesa, a Emater e o Departamento de Cadastro e Fiscalização (Coletoria).
Parágrafo Único – A população poderá ser atendida pelos telefones (62) 3342-6145 e (62) 3342-6181
Artigo 4º ficam suspensas:
- As atividades religiosas presenciais de qualquer natureza, como cultos e missas;
- Os eventos públicos e privados de qualquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, utilização de churrasqueiras, quadras poliesportivas e piscinas;
- Visitas a presídios e centros de detenção para menores;
- A visitação a pacientes internados com diagnósticos de coronavírus, ressaltados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
- Atividades de clubes recreativos e parques aquáticos; e
- Aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;
Artigo 5º As medidas de fiscalização do cumprimento deste decreto serão adotadas pelas autoridades fiscais municipais competentes com o apoio das polícias militar e Cívil.
Artigo 6º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscara de proteção facial, confeccionada de acordo com as do Ministério da Saúde;
Artigo 7º A vedação estabelecida neste decreto poderá ser revista a qualquer momento conforme análise da evolução da situação epidemiológica no âmito municipal;
Artigo 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga de Goiás – Go, aos 8 dias do mês de Fevereiro de 2021.
Matéria e Foto: Ferdinando Ricardo