
Suspensão de prazo de validade de concurso público
TJGO determina suspensão de prazo de validade do Concurso Público de Procurador do Município de Goiânia em razão da pandemia do novo coronavírus.
Decisão liminar do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade determinou a suspensão provisória do prazo de validade do concurso público da Procuradoria Geral do Município de Goiânia.
A decisão de vanguarda é inédita no cenário nacional e vai de encontro às políticas que visam à proteção do especial interesse da coletividade. A liminar deferia em sede de urgência recursal prestigia o dever de eficiência administrativa insculpido no Art. 37 da Constituição Federal, explica o advogado André Luis Moreira Silva, que atua no caso. Segundo André Luis:
“O cenário atual de ineditismo que o mundo está enfrentando exige provocou alteração da rotina de todas as administrações. Nesse contexto é imprescindível ter cautela e evitar ao máximo a ampliação dos gastos públicos. Os candidatos, autores desta ação estão aprovados no concurso desde o ano de 2016 e integram o cadastro de reserva. No ano de 2019 adquiriram o direito subjetivo de serem empossados, mas o Município de Goiânia não os convocou. Ocorre que o prazo de validade do concurso estava prestes a se esgotar, e com isto a municipalidade teria que iniciar outro processo seletivo. Tal proceder acarretaria gastos extraordinários absolutamente desnecessários. Evita-se, desta forma, que o dinheiro público seja gasto desnecessariamente do mesmo modo que resguarda-se o direito subjetivo de cada um dos candidatos que lutaram para adquirir o direito de servir a Goiânia”.
Conforme consta nas razões do recurso, já tramita no Senado um Projeto de Lei de nº 1.411/20, de autoria de Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), que trata exatamente desta questão, e que propõe a suspensão do prazo de validade de todos os concursos públicos no país, tal qual ocorrido no Estado de São Paulo que já decretou a suspensão dos concursos públicos em andamento, com a edição do Decreto nº 6.937 de 14 de abril de 2020.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5188182.58.2020.8.09.00000 ainda está pendente de julgamento de mérito. Mas por tudo que se expôs, espera-se não só que a liminar seja mantida, mas também que outras decisões em idêntico sentido sejam proferidas Brasil a fora, até que o projeto de lei seja sancionado.
Entenda o caso
Os Autores são candidatos aprovados para a vaga de Procurador do Município de Goiânia, no concurso regulamentado pelo Edital 001/2015. E desde a homologação do concurso, no ano de 2016, os Candidatos aguardam convocação no cadastro de reserva técnica.
O Município de Goiânia possui 88 vagas para procuradoria jurídica conforme Art. 26 da Lei Complementar Municipal nº 313/2018. Apesar disto, apenas 75 delas estão ocupadas, devido a aposentadorias e exonerações e, sendo assim, há déficit de procuradores no município.
Contudo, mesmo depois do do surgimento das vagas no ano de 2019, os Autores jamais foram convocados. Entretanto, como o prazo de validade do concurso esgotaria em 20/03/2020 fez-se necessário propor ação para pleitear a suspensão do concurso. Do contrário tanto os Autores perderiam o direito subjetivo à nomeação, quanto o Município suportaria gastos desnecessários com a abertura de novo concurso.
Assim os autores propuseram a ação, porém o pedido liminar foi indeferido sob o argumento de que não ficou demonstrado o perigo da demora. Porquanto inconformados com o teor da decisão, os candidatos apresentaram agravo de instrumento, o qual foi distribuído para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O Agravo de Instrumento
O Agravo de Instrumento submetido à relatoria do Desembargador Olavo Junqueira de Andrade, em suas razões alegou a ofensa aos incisos IV e V do Artigo 489 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes acreditavam que o juiz de primeira instância não enfrentou todos argumentos da tese inicial.
Desta feita, manejaram os Candidatos o pedido de tutela de urgência recursal, insurgindo-se contra a decisão do juízo de primeira instância apenas para demonstrar que o perigo da demora estava sim caracterizado, afinal, pelo teor da decisão presumiu-se que o julgador da primeira instância está convencido quanto direito de subjetivo à nomeação.
Logo que recebida a peça recursal, com agilidade digna de nota o Desembargador Olavo Junqueira de Andrade deferiu a liminar recursal.
O recurso ainda aguarda manifestação do Município de Goiânia e julgamento de mérito. Apesar disso a expectativa é de que a decisão seja mantida, por se tratar da medida que melhor atende aos interesses da coletividade, já que hoje, mais do que nunca, faz-se necessária uma administração consciente do dinheiro do povo.
Foto e fonte : André Luis Advogados