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QUANTO EU PERCO SE DEVOLVER MEU LOTE?
Cidadania

QUANTO EU PERCO SE DEVOLVER MEU LOTE?

Você já se deparou com alguém que paga parcelas de um lote, mas que por algum motivo precisa devolvê-lo para o vendedor? Você é essa pessoa? Então fique atento, pois este artigo trará informações muito importantes para que você tenha seu dinheiro de volta de maneira adequada, pois não são raros os casos onde o consumidor, por desconhecer seus direitos, acaba por perder muito, ou quase tudo, quando precisa devolver um lote.

Pois bem, sempre que um contrato de compra e venda de um lote precisa ser desfeito, é necessário investigar primeiro de quem é a culpa no desfazimento do contrato, ou seja, se a culpa é do comprador ou do vendedor, pois isso é que vai decretar se a incorporadora (vendedora) pode ou não reter algum percentual do consumidor (comprador). Se a culpa é da incorporadora a lei entende que ela não poderá reter nada, e nesse caso você, consumidor, terá todo o seu dinheiro de volta; mas se é você quem decidiu devolver o lote, a incorporadora poderá reter um percentual. Só que isso tem um limite e ele será abordado adiante.

É importante dizer que a causa mais comum de culpa da incorporadora é o atraso na entrega das obras de infraestrutura. Na maioria das vezes as empresas prometem entregar benfeitorias como: asfalto, iluminação, água e rede de captação, mas não cumprem os prazos. Isso é motivo para que o consumidor busque desfazer o contrato sem pagar nenhuma multa, afinal, quem deixou de cumprir o combinado foi a incorporadora (vendedora).

Existem outras circunstâncias onde entende-se que é a incorporadora quem dá causa ao desfazimento do contrato, como, por exemplo, a cobrança de juros abusivos. Esse tema, no entanto, é mais complexo e merece um artigo só pra ele, portanto, não se falará de juros ilegais aqui.

A outra hipótese de desfazimento do contrato, ou seja, quando é sua (consumidor) a iniciativa de desfazer o contrato, dá à incorporadora o direito de reter, no máximo, 10% (dez por cento) de todos os valores pagos por você, consumidor.

Acontece que até o ano de 2018 não havia nenhuma lei que dissesse expressamente qual era o valor máximo a ser retido pelas incorporadoras, caso um cliente quisesse desfazer o negócio. Por conta dessa lacuna legislativa haviam contratos que previam perdas de 40%, 50% e até a perda integral dos valores pagos, o que é violentamente contra o Código de Defesa do Consumidor.

Apesar da lacuna na lei, haviam teses de bons juristas e o entendimento firme dos tribunais no sentido de limitar a “multa rescisória” em 10%. Por esse motivo, desde já é importante deixar bem claro que qualquer cláusula que determine uma perda maior do que 10% (dez por cento) é abusiva e passível de modificação na justiça. Sempre foi!

Em dezembro do ano de 2018, já no apagar das luzes do governo Temmer e depois de muita discussão, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, (das quais tive oportunidade de participar), foi publicada a LEI Nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que ficou conhecida como Lei do Distrato. Agora existe lei expressa que limita o percentual de retenção em 10%, não há mais o que se discutir.

Além do direito de reter 10% (dez por cento), a incorporadora pode ainda deduzir até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, para compensar o período em que o comprador exerceu a posse do imóvel, ou seja, pôde usufruir dele.

Voltando aos direitos do comprador, é preciso dizer que existe também o direito de receber a restituição do valor referente às benfeitorias que fez no lote, de

acordo com o seu valor de mercado. A nova lei fez mudanças importantes nesse ponto e isso será objeto de outro texto.

O último, porém, não menos importante ponto, é o prazo em que a devolução do dinheiro deve acontecer, pois na maioria dos casos, os contratos determinam que a devolução do dinheiro acontecerá no mesmo número de parcelas que o comprador pagou. Essa cláusula não é válida e nunca foi. Antes da lei nova, não havia um prazo definido, mas o STJ, através da Súmula 543, determinava que a restituição acontecesse em parcela única. Com a modificação inserida pela nova lei, a incorporadora passou a ter o direito de devolver todo o dinheiro em até 12 (doze) meses, a contar da data em que o contrato é rescindido.

É importante, em arremate, dizer que em todos os casos, deve-se realizar a correção dos respectivos valores, de acordo com a legislação aplicável, de modo a evitar perdas para uma ou outra parte. Portanto, para saber exatamente quanto você tem a receber é necessário colocar tudo na ponta da caneta, já que cada caso é um caso.

Como pôde-se perceber, o assunto não é dos mais simples e o consumidor geralmente não conhece seus direitos, por isso é importante buscar, sempre, informação de qualidade, com um especialista no assunto.

André Luis Moreira Silva, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/GO.