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O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A CLÁUSULA ARBITRAL
Direitos do Consumidor

O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR A CLÁUSULA ARBITRAL

O descortinar da Lei 13.105/15, Novo CPC, que trouxe consigo No CAPÍTULO I, destinados às normas fundamentais, mais especificamente no parágrafo terceiro, do seu artigo terceiro, o dever de estímulo aos métodos alternativos de solução de conflitos tais como a conciliação e a mediação, tem refletido uma paulatina mudança de postura dos operadores do direito, que por sua vez lançam mão destas alternativas na busca da efetividade ideal.

Neste cenário a arbitragem, disciplinada pela Lei 9.307/96, tem ganhado espaço, eis que a celeridade, a informalidade e sobretudo a segurança jurídica típica dos procedimentos arbitrais, que formam títulos executivos, são um atrativo para as partes, que podem submeter eventual litígio ao crivo do juízo arbitral com a simples afixação de cláusula específica para este fim, quando da celebração do contrato que formaliza a relação jurídica (qualquer que seja ela), e desde que esta cláusula observe os requisitos do Artigo 3º e 4º da retro mencionada Lei.

Trata-se da famigerada cláusula arbitral, que nada mais é do que a possibilidade, criada por Lei, para que as partes elejam um árbitro para resolver quaisquer problemas relacionados a uma dada relação jurídica, ao invés de submeter estas demandas ao crivo da Justiça Comum, ou tradicional.

Contudo, nas relações que pertencem ao âmbito do Direito do Consumidor (acobertadas pelo Código de Defesa do Consumidor), a cláusula que elege a justiça arbitral em detrimento da Justiça Comum, até mesmo por uma imposição legal, depende de alguns detalhes, não exigidos nas demais situações.

A razão de sê-lo é muito simples e tem fundamento principalmente na vulnerabilidade (Art. 4, I do CDC) pressuposta do consumidor, reconhecidamente o elo mais fraco na relação de consumo.

É que a maioria dos contratos de consumo são da espécie contrato de adesão, uma espécie de “formulário padrão” que serve para ser utilizado em várias oportunidades, o que deriva principalmente das relações de consumo em massa, e nestes contratos, por uma questão de conveniência ao fornecedor do produto ou serviço, já consta de uma clausula que determina a utilização compulsória do foro de arbitragem e que preenche os requisitos do Art. 4º da Lei de Arbitragem.

Um caso típico onde isto acontece é nas promessas de compra e venda de imóveis urbanos, onde as promitentes vendedoras inserem tal cláusula no seu contrato padrão.

Desse modo, muitas vezes o consumidor para todos os efeitos dá o seu consentimento em instituir o juízo arbitral sem saber que o fez, portanto, como o consentimento foi viciado, a cláusula de submissão ao juízo arbitral deve ser afastada com fundamento no Art. 51, VI do CDC.

Não é que no caso dos contratos de consumo seja vedada a eleição do foro arbitral. É que no caso dos contratos de consumo, a validade da cláusula arbitral está condicionada à iniciativa do consumidor em eleger o foro arbitral, sendo que, o fato de propor ação na Justiça Comum, por exemplo, já é suficiente para desconstituir a validade de cláusula arbitral, acaso ela tenha compulsoriamente inserida no contrato, ou seja, sem que o consumidor soubesse.

Foi assim que decidiu o STJ, no voto do Ministro Luis Felipe Salomão, Magistrado integrante de uma das duas turmas responsáveis pelos temas afetos ao direito do consumidor, no âmbito do STF.

É curioso, mas, não raro, nos deparamos com muitas sentenças que andam na contramão deste entendimento, o que denota o desconhecimento da jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e que deveria orientar a formação da jurisprudência hierarquicamente inferior.

Vale lembrar que a justiça arbitral tem a pretensão de ser mais rápida. Entretanto, nem sempre atinge este objetivo, além de ser, via de regra, mais cara. Além disso, é corriqueiro, entre os consumidores a queixa de suspeita acerca da imparcialidade de algumas cortes arbitrais que são escolhidas unilateralmente pela parte que elaborou o contrato.

É necessário, portanto, estar atento às vantagens e desvantagens, através de exame criterioso em cada caso. Contudo é importante também ter a consciência de que, apensa por estar inserida no contrato, a cláusula arbitral não se sobrepõe à autonomia da vontade.

Fonte:  André Luis Moreira Silva  (http://andreluisadvogados.adv.br/o-consumidor-nao-e-obrigado-a-aceitar-a-clausula-arbitral/ )

Advogado atuante na área Cível e Tributária. Especialista em Direito Tributário. Proprietário da André Luis Moreira Silva Advogados Associados.