Promotor Leandro Murata da 112ª Zona Eleitoral instaura procedimentos preparatórios eleitorais destinado ao controle e fiscalização de propaganda institucional.

O Ministério Público por meio do Promotor de Justiça Dr. Leandro K. Murata da 112ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás aderiu ao projeto da Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás e instaurou os respectivos Procedimentos Preparatórios Eleitorais destinados ao controle e fiscalização da propaganda institucional, programas sociais e bens públicos nos Municípios de RIALMA; RIANÁPOLIS e SANTA ISABEL pertencentes à 112ª Zona Eleitoral durante o período eleitoral de 2016.
O objetivo dos procedimentos é impedir que o uso da máquina pública afete a igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos nas eleições municipais de 2016. A principal intenção é coibir práticas vedadas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em especial o uso eleitoreiro de programas sociais, o aumento dos gastos com publicidade institucional no ano das eleições e o uso indevido de servidores e bens públicos nas campanhas eleitorais.
Em resumo, o primeiro PPE vai acompanhar e fiscalizar os programas sociais em execução nos municípios durante o ano de 2016. A legislação eleitoral proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97). O uso promocional pode ser configurado por meio de discursos, entrega de bens ou qualquer participação ativa de pretensos candidatos ao cargo de prefeito e vereador durante a distribuição vedada, tendo em vista a proximidade das eleições. As exceções são os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
O segundo PPE vai fazer o acompanhamento e a fiscalização da publicidade institucional, uma vez que, no primeiro semestre do ano de eleição, não são permitidas despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97). Neste caso, o MPE analisará de forma global os gastos com publicidade institucional para verificar se houve despesa contratada, autorizada e executada (veiculada) no primeiro semestre do ano eleitoral superior à média dos últimos três anos. Vale lembrar que nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir do dia 2 de julho, é totalmente vedada a publicidade institucional pela administração pública municipal, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (artigo 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei.
Por último, o terceiro PPE via acompanhar e fiscalizar o uso indevido de bens públicos e servidores durante a campanha eleitoral. A Lei das Eleições proíbe o gestor público de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (artigo 73, inciso I, da Lei n° 9.504/97) e, aos prefeitos, apenas o uso de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. A legislação eleitoral proíbe, ainda, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97).
O Ministério Público por meio do Promotor de Justiça Dr. Leandro K. Murata da 112ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás aderiu ao projeto da Procuradoria Regional Eleitoral de Goiás e instaurou os respectivos Procedimentos Preparatórios Eleitorais destinados ao controle e fiscalização da propaganda institucional, programas sociais e bens públicos nos Municípios de RIALMA; RIANÁPOLIS e SANTA ISABEL pertencentes à 112ª Zona Eleitoral durante o período eleitoral de 2016 (portarias em anexo).
O objetivo dos procedimentos é impedir que o uso da máquina pública afete a igualdade de oportunidades entre candidatos e partidos nas eleições municipais de 2016. A principal intenção é coibir práticas vedadas pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), em especial o uso eleitoreiro de programas sociais, o aumento dos gastos com publicidade institucional no ano das eleições e o uso indevido de servidores e bens públicos nas campanhas eleitorais.
Em resumo, o primeiro PPE vai acompanhar e fiscalizar os programas sociais em execução nos municípios durante o ano de 2016. A legislação eleitoral proíbe o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público (artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97). O uso promocional pode ser configurado por meio de discursos, entrega de bens ou qualquer participação ativa de pretensos candidatos ao cargo de prefeito e vereador durante a distribuição vedada, tendo em vista a proximidade das eleições. As exceções são os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
O segundo PPE vai fazer o acompanhamento e a fiscalização da publicidade institucional, uma vez que, no primeiro semestre do ano de eleição, não são permitidas despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97). Neste caso, o MPE analisará de forma global os gastos com publicidade institucional para verificar se houve despesa contratada, autorizada e executada (veiculada) no primeiro semestre do ano eleitoral superior à média dos últimos três anos. Vale lembrar que nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir do dia 2 de julho, é totalmente vedada a publicidade institucional pela administração pública municipal, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (artigo 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei.
Por último, o terceiro PPE via acompanhar e fiscalizar o uso indevido de bens públicos e servidores durante a campanha eleitoral. A Lei das Eleições proíbe o gestor público de ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária (artigo 73, inciso I, da Lei n° 9.504/97) e, aos prefeitos, apenas o uso de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. A legislação eleitoral proíbe, ainda, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado (artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97).